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CASAMENTO CONFORME O CÓDIGO CIVIL |
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Direitos
e Deveres do Casamento
Para
adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender,
com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos
e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união
legal.
O
casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes,
incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade
completamente incorporada ao direito pátrio.
O
casamento é condição jurídica para existência de certos direitos
e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de
vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma
cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e
legitima uma união de pessoas.
Impedimentos
para o Casamento
Além
das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos
nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do
casamento.
O Código
Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos
para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos
da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar
interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.
O
artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições
em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar
nulidades.
Todos
os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do
registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações
sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam
caracterizar impedimento para o casamento.
Código
Civil
Art.
183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
natural ou civil;
II -
os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III -
o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do
adotante (art. 376);
IV -
os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os
colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o
adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art.
376);
VI -
as pessoas casadas (art. 203);
VII -
o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII -
o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio,
ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX -
as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o
raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e
em lugar seguro;
XI -
os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não
obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou
curador (art. 212);
XII -
as mulheres menores de 16 (dezesseis}anos e os homens menores de 18
(dezoito);
XIII -
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos
herdeiros;
XIV -
a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo
der à luz algum filho;
XV - o
tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos.
cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico
ou em testamento;
XVI -
o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição
territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial
da autoridade judiciária superior.
Celebração
do Casamento
Uma
família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele
precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei
estabelece.
Para
que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão
significativo na vida social, foi necessário que o legislador também
adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua
celebração.
É que
o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo
um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros
requisitos que a lei estabelece.
Para
uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao
instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes
do Código Civil que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais
para a celebração do casamento:
Código
Civil:
Art.
192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão
do art. 181, § 1º.
Como
visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer
hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente
designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e
solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão
expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram
apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como
publicados os proclamas de casamento.
Código
Civil:
Art.
193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a
publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força
maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público,
ou particular.
Parágrafo
único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de
portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber
escrever, serão quatro as testemunhas.
Neste
artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é
solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas.
O
legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos
requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando
sua importância social.
Código
Civil:
Art.
194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do
ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito
de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos:
"De
acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados".
Por último,
em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos
nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei exige que
cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por
livre e espontânea vontade.
Isso,
em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a
proceder à escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente
de suas manifestações de preferência ou vontade.
Cumprido
o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro
Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e
no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados.
É
nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento. De
nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e
assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais
sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do
Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.
Código
Civil:
Art.
195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento
no livro de registro (art. 202).
No
assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as
testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:...
VII -
0 regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em
cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III
deste livro, para outros casamentos.
Art.
196. 0 instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art.
197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se
algum dos contraentes:
I -
Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II -
Declarar que esta não é livre e espontânea.
III -
Manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único. 0 nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão
do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Havendo
qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e
decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada.
Mas, o
mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no
mesmo dia. Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a
possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão
de quaisquer terceiros, pais ou não.
Código
Civil:
Art.
198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do
ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à
noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º
A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a
do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado
pelo presidente do ato.
§ 2º
0 termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será levado
ao registro no mais breve prazo possível.
Para
abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que
haja solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes,
o legislador instituiu também algumas exceções, estas, obviamente
necessárias. Entretanto, não se pode esquecer, as exceções só
podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas.
Código
Civil:
Art.
199. 0 oficial do registro, mediante despacho da autoridade
competente, a vista dos documentos exigidos no art. 180 e
independentemente do edital de proclamas (art. 181) dará a certidão
ordenada no art. 181, § 1º:
I -
Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração
do casamento.
II -
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo
único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da
autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto,
poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em
segundo grau.
Art.
200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a
autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo
as seguintes declarações:
I -
Que foram convocadas por parte do enfermo.
II -
Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.
III -
Que em sua presença declararam os contraentes livres e
espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às
diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam
ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os
interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º
Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º
Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no
livro do registro dos casamentos.
§ 4º
0 assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto
ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos
comuns, à data do nascimento.
§ 5º
Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o
enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da
autoridade competente e do oficial do registro.
Art.
201. 0 casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue
poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante,
o outro contraente.
Parágrafo
único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando
lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda
estiver.
A
procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por
instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e
limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação
do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo
no ato do casamento.
Casamento
Nulo
Mas,
sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção
do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código
Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que
o casamento é considerado nulo.
Código
Civil:
Art.
207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos,
o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII
do artigo 183.
Importa
registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no
que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação,
razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código
Civil quanto aos filhos. Esta matéria será estudada no título dos
filhos.
Há
também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável
é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo
qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada
validando o casamento.
Código
Civil:
Art.
208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade
incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se
considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.
Parágrafo
único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá
ser requerida:
I -
Por qualquer interessado.
II
-Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Casamento
Anulável
O
casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém argüir
a sua nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre
dependerá de declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os
efeitos da nulidade só começam a correr após a sentença que assim
o decretar.
Código
Civil:
Art.
209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer
dos nº IX a XII do artigo l83.
Direitos
e Deveres do Casamento
A lei,
a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e
obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a
dissolução do casamento podem ser liberados.
Estes
direitos e obrigações nascem com a celebração da cerimônia
nupcial e se projetam no tempo, às vezes mantendo-se, embora
sobrevenha mais tarde a separação de fato, a separação judicial e
mesmo o divórcio.
É que
os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação
imediata rompendo o vínculo conjugal, mas os efeitos advindos do
matrimônio em vários casos persistem, é o caso do dever quanto aos
alimentos, devidos ao cônjuge que os necessite e não tenha dado
causa à separação.
O
casamento para a lei não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e
público, mas também na vontade e aceitação da união, de forma
exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito, recíprocos.
Não
basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial,
mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que gera
direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta
harmonia de interesses e manifestação de vontade é que sintetiza a
completa relação conjugal legal e moral.
Constituição
Federal:
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º
0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º
0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º
Entende-se, também. como entidade familiar à comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º
0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º
0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações.
A
fidelidade a seu turno deve ser entendida no sentido mais completo não
se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação
de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. O
direito e obrigação que decorre do ato jurídico do casamento legal
também somente pela separação legal podem ser dissolvido e
desobrigado.
Além
da fidelidade é requisito do casamento que os cônjuges tenham um
domicilio conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente
possam passar tempos à distância em razão do trabalho, interesses
comuns ou familiares. Não é possível é que um dos cônjuges, sem
razão de interesse comum, resolva que vai viver em outra cidade ou país,
sem a companhia do outro cônjuge.
Além
do dever de fidelidade e coabitação também há a situação do
abandono sexual em que um dos cônjuges possa impor ao outro. É claro
que a manutenção do sexo entre os cônjuges é componente da
perfeita sociedade conjugal. Inexistindo sexo entre os cônjuges,
mesmo havendo um relacionamento amistoso, respeitoso e até amoroso, não
estaria satisfeita a plenitude da relação conjugal exigida para o
casamento.
Código
Civil:
Art.
231. São deveres de ambos os cônjuges:
I -
fidelidade recíproca;
II -
vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III -
mútua assistência;
IV -
sustento, guarda e educação dos filhos.
É
certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não
são passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as formas
de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um
gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação.
Não são
raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo
outro, embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente
assistidos.
Código
Civil:
Art.
234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando
ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa
voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar,
em proveito do marido e dos filhos. o seqüestro temporário de parte
dos rendimentos particulares da mulher.
Naturalmente
que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre
os cônjuges, estabelecidos na carta constitucional, não há mais
distinção entre marido e mulher. Portanto o dispositivo legal valerá
para ambos.
Abandono
Material
Assistência
mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da
relação material, implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção
que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao outro.
Contudo,
no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos
Cônjuges e vai até à responsabilidade de educação e sustento da
prole, é especialmente grave. Esta responsabilidade também atinge
ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível.
O fato
de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições
de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar
eventual separação por descumprimento destes deveres, também
implica em ilícito penal.
Às
vezes o cônjuge para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia
ou com a subsistência da família, abandona o emprego ou busca meios
de frustrar a ordem judicial. Mas este gesto não o livra do
compromisso, pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito
à pena de prisão. E mais, a prisão não quita a dívida que
permanece e pode ser cobrada pela via executiva.
Código
Civil:
Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou
de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,
de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País).
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de
emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada.
Importante
registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e
filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado o
desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula
do filho menor na escola de primeiro grau, ou ainda deixar de levar a
criança ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda
quando deixa de alimentá-lo nos limites e condições de sua condição
econômico-financeira.
Domicílio
do Casal
O
domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os
interesses do casal, assim é necessário que haja acordo entre marido
e mulher na escolha do domicílio, não há privilégios ou direitos
especiais para qualquer das partes quando se discute o interesse
comum. Embora a legislação ordinária ainda defina deveres e
direitos diferentes para o homem ou para a mulher, tudo se modificou
quando da promulgação da Constituição Federal de l988, posto que
ficou registrado naquele diploma maior que os direitos e deveres do
homem e da mulher são iguais.
Constituição
Federal:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Esta
disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer dos cônjuges
possa buscar pela via judicial o direito de participar das decisões
que venham a ser tomadas em razão ou em nome da família.
Nome
da Mulher
Antes
da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o
nome de família do marido, às vezes mantendo também o seu nome de
família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o
nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de
família do marido.
Natural
que este era um costume arraigado, vindo da época em que a mulher era
apenas uma propriedade do marido, onde se anulava a sua personalidade
para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de
alguém.
Neste
contexto vieram as leis pátrias que conferiam direitos excepcionais
ao marido e, à mulher, apenas resguardavam o benefício de ser
sustentada pelo marido.
Ainda
hoje, a despeito das disposições constitucionais, não é completa a
pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, contudo, já
é possível à mulher, quando do casamento, optar se vai ou não
adotar o sobrenome do marido.
Código
Civil:
Art.
240. A mulher, com o casamento assume a condição de companheira,
consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo
único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Se a
mulher vem a optar pelo uso do sobrenome do cônjuge e sobrevier o divórcio,
perderá o direito de mantê-lo. Ou seja, deverá voltar a assinar o
nome de solteira. A lei é verdade, em raras exceções, permite que a
mulher, no caso de divórcio, continue a assinar o nome do marido, mas
são apenas exceções que sequer podem ser medidas em análise estatística.
Direitos
e Deveres do Marido
Não
obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e
oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código
Civil, uma série de diretos e deveres pretensamente exclusivos do
marido.
Código
Civil:
Art.
233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce
com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos
filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a
representação legal da família;
II - a
administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao
marido incumbir administrar. em virtude do regime matrimonial adotado.
ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289. I, e311);
III -
o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a
possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação
que a prejudique;
IV -
prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos
arts. 275 e 277.
Art.
235. 0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que
seja o regime de bens:
I -
alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou
direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237,
276 e 293);
II -
pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III -
prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV -
fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os
bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Direitos
e Deveres da Mulher
Embora
exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que durante
muito tempo não foi possível à mulher obter reconhecimento legal da
igualdade de direitos, deveres e oportunidades.
Assim,
desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda registra
vedações ou restrições aos atos da mulher, embora, é de ser
destacado, a jurisprudência venha reconhecendo e redimensionando os
conceitos do passado adequando-os à realidade às normas legais
modernas.
Código
Civil:
Art.
242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I -
praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher
(art. 235);
II -
alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio
particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e
VIII. 269, 275 e 3101;
III -
alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV -
contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do
casal.
Art.
243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve
constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art.
244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os
direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art.
245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I -
nos casos do art. 242, I a III;
II -
nos casos do art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios de
subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo
único. 0 suprimento judicial da autorização valida os atos da
mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Art.
246. A mulher que exercer profissão lucrativa. distinta da do marido.
terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e
à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens com
ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto
antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com
observância. porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos
nºs II e III do art. 242.
Parágrafo
único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a
que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas
em benefício da família.
Art.
247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I -
para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia
doméstica;
II -
para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir;
III -
para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão
que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo
único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido à mulher que
ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar à
profissão exercida fora do lar conjugal.
Art.
248. A mulher casada pode livremente:
I -
Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos
filhos do leito anterior (art. 393).
II -
Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha
gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235,
I).
III -
Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do
disposto nos nºs III e IV do art. 235.
IV -
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo
único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia
do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro
contrato.
V -
Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de
quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não
sendo imóveis.
VI -
Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote
ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra
este lhe competirem.
VII -
Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.
VIII -
Propor a separação judicial e o divórcio. |
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